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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

MODELO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Como está se tornando uma prática rotineira por parte das empresas a restrição ao crédito, por meio do registro do nome de seus clientes no SPC e SERASA, segue abaixo um modelo de petição para os casos em que tal restrição for indevida.



EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUÍZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX














XXXXXXXXXX, (Estado Civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade de nº XX, inscrito no CPF sob o nºXXXX, residente e domiciliado à (endereço completo), nesta cidade e comarca, com o devido respeito e acatamento, vem, em causa própria (ou, por meio de seu advogado infra-assinado), à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei nº. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Inaudita Altera Pars

em desfavor de (Nome e razão social da requerida), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX estabelecida na Rua (Endereço completo com CEP), na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O Requerente é usuário de 2 (dois) Cartões de Crédito da reclamada, sendo 1 (um) para uso próprio e 1 (um) para uso pessoal de sua irmã, que se encontra na situação de sua dependente. Relata o requerente que já há alguns anos possui estes cartões e que sempre honrou com seus compromissos financeiros referente aos mesmos.

Porém em data de 04/08/2009 recebeu, em sua residência, comunicado da empresa requerida com o seguinte teor: “Prezado XXXXXXX, apesar de nossos contatos, reiteramos que seu cartão XXXXXXXX permanece em aberto. É fundamental regularizar seu pagamento o mais rápido possível, evitando assim, que nos próximos dias, seu nome seja enviado para os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA)”.

O requerente estranhou o comunicado, porém o desconsiderou, já que tinha efetuado corretamente o pagamento de suas faturas. 

Porém, não obstante a ter enviado comunicado de cobrança de dívidas de forma errônea à residência do requerente, já que este quita todas as suas obrigações de forma antecipada à própria data de vencimento, a requerida solicitou a inscrição do nome do requerente nos cadastros negativos do SPC e SERASA. 

Vale ressaltar que a inscrição do nome do requerente nos Órgão de Proteção ao Crédito, foi solicitada apenas 3 (três) dias após o mesmo ter recebido o comunicado de cobrança de dívida em sua residência e que, em momento algum o reclamante estava em débito para com a reclamada. 

A Requerida não preservou o nome de seu próprio cliente, deixando por total desleixo e maus procedimentos internos ser injusta e ilegal a inscrição do nome do requerente no rol dos "maus pagadores”. 

II - DO DIREITO

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Requerida, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome do Requerente no SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.". 
 
A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.
"Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditori consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a empresa Requerida e o Requerente, e tendo em vista o gravame produzido à honra do Requerente e considerado que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar - a todo custo!!! - que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento à empresa Requerente, e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, fazem uso do serviço oferecido pela empresa. 

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevada, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a REPARAÇÃO tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observarem-se as condições e ambas as partes.

O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." Disto resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.

A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se dentre muitos, os seguintes:
BANCO Responsabilidade civil Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito Ato ilícito absoluto Dano Moral caracterizado Indenização devida. INDENIZAÇÃO Dano Moral Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT 706/67). No mesmo sentido: ApCiv 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária "B" 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Perdas e danos morais - Apontamento indevido de débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA - Situação que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação constrangedora criada por erro do banco - Dano moral configurado - Presunção absoluta, dispensando prova em contrário - Desnecessidade de prova de dano patrimonial – Ação procedente - Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a partir da citação e elevação da verba honorária justificada, a 15% sobre o valor da condenação corrigida - Recurso do autor parcialmente provido, restando improvido o interposto pelo réu. (Apelação n. 710.728-0 - São Paulo - 9ª Câmara Extraordinária "A" DO 1º TACivSP - unânime – j. 18/11/1997 - Rel. Juiz Armindo Freire Mármora.).
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO - Configura dano moral tanto a inscrição como a manutenção do nome do suposto devedor nos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito quando não houver dívida, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva de abalo à sua honra e à sua reputação, porque presumidas as conseqüências danosas resultantes de tais fatos." (Apelação cível n. 2004.010104-0, de Araranguá, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.05.08.04) .
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito - Pendência de ação por aquele ajuizada contra o réu - Indenização devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido para esse fim. A sensação de ser humilhado, de ser visto como ´mau pagador´, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. ("JTJ", Lex, 176/77, Rel. Des. Ruy Camilo).
Diante do exposto acima, o Requerente requer a condenação da empresa Requerida no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida de seu nome nos sistemas SERASA e SPC.
Com relação ao quantum indenizatório o autor requer a apuração por arbitramento de V.Exa., observados a honestidade e integridade do Requerente que mantêm sua vida financeira em dia. Com isso causando grave dano moral com a inscrição indevida no SERASA e SPC, salientando que o nome do requerente se encontra neste Órgãos desde o dia XXXXX. Sente-se o Requerente em situação vexaminosa, constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego e que lhe mancha a honra de forma cruel.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da empresa Requerida e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da Requerida, de forma que o coíba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ele mantém relação de consumo.
Isto está presente na farta jurisprudência dos Tribunais, especialmente nas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação 142.932-1/3, da 2º Câmara, julgado 21.05.1991, votação unânime, relator Desembargador Urbano Ruiz (RT 675/100) e na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação 596.210.849, da 5ª Câmara, julgado 21.11.1996, votação unânime, relator Desembargador Araken de Assis (RT 738/402).


III – DA TUTELA ANTECIPADA
Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais. Nesse sentido:
É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado n.º 6, da 1.ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.
Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;
I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça.
Todavia, o Autor nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Tem-se por concluir que a atitude da Requerida, ou seja, de negativar o nome do Autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
Verifica-se, MM. Juiz(a), que a situação do Autor atende, perfeitamente, a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de Vossa Excelência se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré para retirar o nome do Reclamante de tais órgãos sob pena de pagar R$ 1.000,00 (Mil reais) de multa diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência.
IV - DO PEDIDO
Ante a tudo o que foi exposto, o reclamante, vêm perante este Juízo requerer:
  1. o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, com a consequente determinação da retirada imediata da restrição do nome do requerente no SPC e SERASA, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 (Mil reais);

  1. a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal.

  1. nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da empresa requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor, cujo valor deverá ser arbitrado por V.Exa., tendo em vista a farta jurisprudência anteriormente citada, em especial RT 738/402 e RT 675/100.
O Requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Termos em que, Pede e espera Deferimento.
Vitória/ES., 20/08/2009.
(Nome do requerente ou nome e assinatura do advogado)
(OAB/XX: XXXX)

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